Descubra como pode ser a Tributação de uma Microempresa ou uma Empresa de Pequeno Porte
Falar sobre a tributação de uma Microempresa (ME) ou uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) é falar sobre planejamento estratégico, o qual engloba o planejamento tributário. Isso porque existe mais de um regime tributário no Brasil e, optar por um deles, é uma tarefa complexa que exige acompanhamento e entendimento de profissionais qualificados.
Além disso, não podemos confundir conceitos, os quais são muito importantes para o nosso estudo, tais como: objeto social, tributação, tipo societário, enquadramento jurídico, enquadramento tributário e regimes de tributação.
Por isso, antes de falarmos diretamente sobre o tema proposto no título, necessitamos deixar claro esses conceitos que prepararão o terreno para o entendimento.
Ficou confuso? Não tem problema, fique conosco até o fim e saiba como pode ser feita a tributação de uma ME, EPP e muito mais!
A importância do objeto social para fins de tributação
Para podermos falar sobre tributação, precisamos, antes, mencionar a importância de se saber definir bem a atividade econômica a ser desempenhada. Isso porque a tributação é feita de acordo com a atividade escolhida. Mas como dá-se a formalização da atividade escolhida?
É através da indicação das atividades no chamado objeto social da empresa, que nada mais é do que a cláusula de seu ato constitutivo (geralmente contrato social) na qual ficam descritas, de forma específica, quais são as atividades a empresa exerce.
Em resumo, é por meio do objeto social que apontamos as atividades (serviços, comércio, indústria), as quais refletirão diretamente na tributação incidente, na escolha do regime tributário adequado e impostos devidos.
Por exemplo: se escolhermos uma atividade de comércio, serão devidos, além dos impostos federais, os impostos estaduais, como o ICMS. Por outro lado, se for uma atividade de serviços, serão devidos, além dos impostos federais, o imposto municipal, que é o ISS.
Além disso, é preciso ter cuidado para especificar de forma exata as atividades a serem desempenhadas, pois existem infindáveis descrições de atividades, algumas com a nomenclatura bem parecida, mas que possuem definições diversas, o que pode acarretar diferenças na hora de calcular os tributos devidos e obrigações acessórias a serem apresentadas.
Agora, esclarecido que é a atividade econômica escolhida, formalizada no objeto social, que irá definir a tributação incidente sobre a empresa, prosseguiremos em nossa conceituação.
Tipo societário, enquadramento jurídico e enquadramento tributário
Confundir esses três conceitos é algo muito comum e, por isso, é importantíssimo que separemos bem seus espectros de definição, uma vez que o termo “empresa” que usamos, nada mais é do que tipo societário, que pode ser enquadrado juridicamente e tributariamente.
Tipo Societário
Tipo societário é a forma legal que o ordenamento jurídico pátrio dá às atividades econômicas que são formalizadas, ou seja, levadas a registro. O termo “empresa”, na verdade, significa atividade, porém, ele é usado, no dia a dia, para se referir ao tipo societário.
Lembrando que o “nascimento” de uma pessoa jurídica ocorre com o registro de seus atos constitutivos nas Juntas Comerciais, quando tratam-se de sociedades que exerçam atividade empresária ou nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, para as sociedades que exerçam atividades não empresárias.
Nesse sentido, podemos falar que tipo societário é gênero, do qual comporta várias espécies de sociedade (termo que deveria ser usado ao invés de “empresa”) definidas pelo nosso arcabouço legal, tais como sociedade simples, sociedade empresária, sociedade anônima, sociedade cooperativa, EIRELI, dentre outros.
Enquadramento Jurídico
Enquadrar algo juridicamente nada mais é do que revesti-lo com conceitos e definições dados por lei, que irão, de alguma forma, especializar, qualificar ou eleger a requisitos também atribuídos por lei, e é justamente isso o que acontece com o termo Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
A ME e EPP não são tipos societários, mas sim, enquadramentos jurídicos dados por lei a certos tipos societários, que faz com que os tipos societários, agora revestidos com o enquadramento jurídico de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, sejam elegíveis a certos regimes de tributação, como veremos.
Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples), consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Nesse sentido, acima, vimos que apenas certos tipos societários (inclusive o empresário registrado na Junta) são elegíveis a ser revestidos como ME ou EPP. Destacamos que a Sociedade Limitada Unipessoal, inovação dada pela Lei nº 13.874/2019, também pode ganhar esse enquadramento jurídico.
Mas qual o requisito para um dos tipos societários citados ser considerado uma ME ou EPP?
O próprio artigo 3° da Lei do Simples, em seus incisos I e II, nos dá essa resposta:
Para enquadrar-se como Microempresa, um dos mencionados tipos societários deve auferir receita bruta anual até o máximo de R$ 360.000,00.
Para enquadrar-se como Empresa de Pequeno Porte, um dos mencionados tipos societários deve auferir receita bruta anual de no mínimo R$ 360.000,00 até o máximo de R$ 4.800.000,00.
Portanto, conclui-se que o termo Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nada mais é do que um enquadramento jurídico dado a certos tipos societários, desde que preencham o requisito de auferirem determinados limites de faturamento anual, o que já nos permite adentrar ao tema de enquadramento tributário, observados os regimes de tributação existentes no Brasil.
Enquadramento Tributário
Conforme estudamos, estabelecemos que é a atividade econômica escolhida, formalizada no objeto social, que irá definir a tributação incidente sobre a empresa, e que existem diversos tipos societários, os quais apenas alguns podem receber o enquadramento jurídico como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, o que seria enquadramento tributário?
De uma forma concisa, podemos dizer que é a escolha de um dos regimes de tributação disponíveis em nosso ordenamento jurídico, observada a atividade econômica escolhida, o tipo societário, o enquadramento jurídico e fatores diversos, tais como porte, recursos investidos, faturamento, dentre outros.
E quais são os regimes de tributação existentes no Brasil? Saiba que a apuração dos tributos pode ser feita a partir de três regimes diferentes. Faremos um breve resumo sobre cada um deles, para ao final discutirmos, finalmente, como é a tributação de uma ME ou uma EPP. São eles:
1. Lucro Real
Este é o regime de tributação em que dois tributos em especial são levados em conta: o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Como o próprio nome já diz, a tributação é feita com base no lucro que a empresa realmente aufere, calculando-se as receitas menos as despesas, ou seja, é calculado conforme apuração contábil, sendo, portanto, um regime de tributação bem mais complexo.
O Lucro Real deve ser adotado por toda empresa que tenha renda bruta acima de R$ 78 milhões, além de ser obrigatório para algumas seguintes atividades, dentre elas:
§ Instituições Financeiras como bancos, entidades de previdência aberta, sociedades de crédito, corretoras de valores mobiliários;
§ Empresas de seguros privados e capitalização, empresas com benefícios fiscais e que tiveram lucros provindos do exterior.
2. Lucro Presumido
Diferentemente do regime já mencionado, o Lucro Presumido é calculado atribuindo-se uma parcela ao faturamento da empresa que será tributada. Aqui, os tributos principais também são o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), porém, são calculados de forma mais simples.
No Lucro Presumido, a apuração dos tributos é feita mensalmente, recolhendo-se ISS (2% a 5%), PIS (0,65%) e COFINS (3%) sobre a alíquota de faturamento da empresa. Enquanto isso, o IRPJ (15%) e a CSLL (9%) serão apurados trimestralmente, porém, apenas sobre a parcela de presunção de lucro, levando-se em conta a atividade desempenhada.
Além disso, trata-se de um regime tributário bastante amplo pois para enquadrar-se a empresa basta faturar até R$ 78 milhões anuais e não desenvolver as atividades exclusivas do Lucro Real.
3. Simples Nacional
Instituído pela já mencionada Lei Complementar nº 123/2006, a Lei do Simples, esse regime foi criado para facilitar a apuração de tributos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O grande diferencial desse regime realmente é a sua simplificação, pois todos os tributos são arrecadados com uma única guia de pagamento, mensalmente, através do pagamento do chamado Documento de Arrecadação do Simples (DAS).
Nos anexos da Lei do Simples, encontramos as alíquotas deste regime, que, de acordo com a atividade exercida e o faturamento, pode variar de 4% até 33%.
Porém, nos termos dos incisos do artigo 3º, §4º da LC 123/2006, não podem se beneficiar deste regime tributário, as seguintes pessoas jurídicas:
§ de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
§ que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
§ de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
§ cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.8 milhões;
§ cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.8 milhões;
§ constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
§ que participe do capital de outra pessoa jurídica;
§ que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
§ resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
§ constituída sob a forma de sociedade por ações;
§ cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Por fim, lembramos que qualquer decisão de enquadramento tributário deve ser feita acompanhada de profissionais qualificados na área, pois muitas variáveis são levadas em conta nesse tipo de escolha.
Tributação de uma Microempresa e uma Empresa de Pequeno Porte
Agora que já vimos os conceitos essenciais para o entendimento específico acerca do tema proposto, quanto uma ME ou EPP paga de imposto?
Primeiramente, devemos lembrar que o enquadramento tributário deve ser feito levando-se em conta diversos fatores, tais como faturamento, tipo de atividade econômica e até folha de pagamento, o que importa a necessidade de acompanhamento de profissionais qualificados nesse procedimento.
Indo além, precisamos lembrar também que, para ter o enquadramento jurídico Microempresa, esta deve ter receita bruta anual de, no máximo R$ 360 mil, enquanto que a Empresa de Pequeno Porte deve manter o patamar de receita bruta anual entre R$ 360 mil a 4.8 milhões, focaremos nosso estudo em dois regimes tributários: o Lucro Presumido e o Simples Nacional.
ME ou EPP enquadradas no Lucro Presumido
Como já visto, o Lucro Presumido é um regime de tributação muito amplo, no qual para enquadrar-se, a empresa basta faturar até R$ 78 milhões anuais e não desenvolver certas atividades. Visto isso, qual é a diferença de tributação para o Simples Nacional?
Podemos dizer que a principal diferença dá-se na forma de apuração, pois enquanto que no Simples Nacional, a ME ou EPP poderá arrecadar todos os tributos no DAS, aqui no Lucro Presumido, essa arrecadação será feita de forma individualizada, tributo por tributo.
Além disso, devemos focar nos prazos e formas de arrecadação: enquanto que o IRPJ e a CSLL serão apurados de forma trimestral, sobre os percentuais de presunção de lucro retirados do faturamento, nas respectivas alíquotas de 15% e 9%, há tributos que devem ser arrecadados mensalmente de acordo com o faturamento da empresa, como a COFINS (3%), o PIS (0,65%) e o ISS caso sejam atividades de prestação de serviços.
ME ou EPP enquadradas no Simples Nacional
O Simples Nacional, regime tributário criado para facilitar e simplificar o pagamento dos tributos costuma ser uma ótima escolha para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Com a finalidade de melhorar a visualização de quanto irá pagar de tributos, uma ME ou EPP, peguemos de exemplo o Anexo III da LC 123/2006, o qual demonstra a apuração e cálculo dos tributos devidos por empresas que pratiquem a prestação de serviços não relacionados no artigo 18, §5º-C da mesma lei, Anexo este que mostra a apuração dos escritórios de contabilidade:
Aqui no Simples Nacional, a importância do correto enquadramento dos serviços é ainda maior, pois dependendo do tipo de serviço, mudará seu enquadramento em um dos Anexos, que por sua vez pode representar um aumento ou diminuição na tributação.
Um exemplo disto, que gera muita confusão na cabeça das pessoas, é o que tange às atividades intelectuais, científicas e técnicas, mencionadas no artigo 18, §5º-I, XII, as quais necessitam ser, “a princípio”, enquadradas nos termos do Anexo V da LC 123/2006, que possui alíquotas superiores ao Anexo III usado acima.
Destacamos a expressão “a princípio” pois devemos sempre nos atentar às disposições legais que permitam diminuições na tributação. Isso porque foi criado o chamado Fator R, instituído pela LC nº 155/2016, que incluiu o §5º-J ao artigo 18 da LC 123/2006, passando a ser permitida a inclusão das atividades intelectuais, científicas e técnicas ao Anexo III já mencionado, ao contrário do Anexo V.
Isso se explica pela própria redação do citado §5º-J, a qual pressupõe que caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica que exerça atividades intelectuais, científicas e técnicas, seja igual ou superior a 28%, ela poderá ser enquadrada no Anexo III da LC 123/2006, pagando alíquotas muito inferiores às do Anexo V.
Agora que vimos como pode ocorrer a tributação de uma ME ou EPP pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional, como podemos, então, optar por um destes regimes?
Como escolher entre os Regimes de Tributação para enquadrar uma ME ou um EPP?
Como já estudado, é necessário destacar que para realizar um enquadramento tributário, devem ser levados em conta diversos fatores, tais como faturamento, tipo de atividade econômica e até folha de pagamento, o que importa a necessidade de acompanhamento de profissionais qualificados nesse procedimento.
Para acabar de vez com o mito de que o Simples Nacional é sempre mais vantajoso ao Lucro Presumido, mais uma vez, devemos nos atentar à atividade desempenhada e seu correto enquadramento no objeto social.
Provaremos isso de uma forma rápida e concisa: utilizando serviços mais uma vez como exemplo, mais precisamente os serviços de consultoria, presentes no artigo 18, §5º-I, IX da LC 123/2006, como ficaria sua tributação pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional se fôssemos comparar?
Pelo Lucro Presumido, em que os impostos são fixos, teríamos uma apuração em que a alíquota chegaria até 16,33%, somando-se os impostos federais (11,33%) e municipais (até 5% de ISS).
Enquanto isso, no Simples Nacional, os serviços de consultoria, enquadrados no Anexo V da Lei do Simples, recebem uma tributação progressiva, que inicia-se em alíquotas de 15,50% para receita bruta anual de até R$ 180 mil e pode chegar até 30,50% na última faixa de faturamento, que é de R$ 4.8 milhões ao ano.
Viram só? Não podemos automaticamente achar que o Simples Nacional é sempre mais vantajoso que o Lucro Presumido, é necessária a análise de cada caso concreto!
Superados todos esses pontos, aqui vão algumas dicas para você que deseja optar por um dos regimes de tributação!
Realize um Planejamento Tributário
Enquadramento tributário é muito mais do que uma simples decisão de escolher um regime de tributação para sua empresa. Ela é decorrente do planejamento a longo prazo das estratégias da empresa, que chamamos de planejamento estratégico, que por sua vez comporta, em matéria de tributação, o chamado planejamento tributário.
Podemos conceituar o planejamento tributário como um estudo, de longo prazo, dos impactos que diferentes enquadramentos tributários e estratégias de tributação incidirão sobre as atividades desenvolvidas pela empresa, permitindo ao contribuinte muitas vezes pagar menos tributos, sempre observando os permissivos legais.
Um bom planejamento tributário pode ser capaz de prever com precisão, os gastos com o pagamento das obrigações tributárias principais e acessórias impostas pelo Fisco, o que permitirá sua empresa a estar em dia com os requisitos fiscais impostos pelo Estado para que possa funcionar.
Além disso, o planejamento tributário é muito mais do que uma simples escolha de regime tributário, ele vai desde a escolha da sede da empresa, escolha esta que impacta diretamente os gastos com tributos municipais, passa pela escolha de tipo societário, conforme a atividade a ser desenvolvida, indo até o devido enquadramento tributário e muito mais.
Agora que estou interessado em realizar um bom planejamento tributário, após ler todos esses benefícios que ele pode fazer, como posso realizá-lo?
Conte com profissionais qualificados
A realização de um bom planejamento tributário é tarefa chave para o sucesso da sua empresa e, se feita da forma indevida, pode acarretar enormes perdas, prejuízos e até mesmo o encerramento da atividade.
Por isso, é muito importante que o empresário conte com o apoio de uma equipe técnica especializada e que entende do assunto.
Segunda – Sexta:
09:00 às 18:00
Sábado:
09:00 às 13:00
Domingo e feriado, fechado.
Copyright © 2024
Todos os direitos reservados sobre Athalaia
Desenvolvido por TiSmith.com.br