A terceirização de atividade-fim ganha respaldo jurídico com o julgamento do STF
No dia 15 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) que permite a terceirização de atividades-fim das empresas inclusive no âmbito do contrato de trabalho temporário.
A questão da Terceirização de atividades gerou uma onda de insegurança jurídica nos últimos anos devido à divergência de entendimentos dos tribunais superiores e das leis que tratavam o assunto.
Em 2017, ano da reforma trabalhista, foi também o ano da promulgação da Lei da Terceirização. A insegurança jurídica girava em torno da dúvida sobre qual entendimento aplicar uma vez que a Lei 13.429/2017 permitia a prática da terceirização que por sua vez ia contra o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, na súmula 331.
Se você prestou serviços como terceirizado ou pretende entrar nesse mercado altamente importante e que tende a se expandir após a uniformização de entendimento jurídico, continue a leitura e entenda do que se trata.
O que é terceirização?
A terceirização se caracteriza quando uma empresa contrata uma prestadora de serviços para realizar determinada atividade do seu processo de produção, seja a atividade de meio ou de fim.
O que é atividade-fim e atividade-meio?
Atividade fim é a atividade principal de uma empresa, aquela atividade a qual foi motivo de abertura da empresa. Já, atividade-meio são todas as atividades necessárias no processo de produção da atividade-fim e que não se confundem com esta.
Como exemplo, em uma empresa de Contabilidade a atividade-fim é a própria prestação de serviços contábeis e a atividade meio é a atividade de limpeza.
Até essa decisão do supremo apenas entendia-se possível a terceirização da limpeza do escritório, mas agora a empresa tem segurança para terceirizar tudo aquilo que achar pertinente, como a própria contabilidade.
Qual foi o embasamento jurídico da decisão do STF?
Conforme bem observou o Ministro Gilmar Mendes, relator das Ações diretas de Inconstitucionalidade, a Constituição Federal do Brasil não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, tampouco a prestação de serviços a terceiros e não há lei no ordenamento jurídico Brasileiro que proíba a terceirização de todas as atividades da empresa, inclusive para as atividades fins. Observou ainda que não há comprovação de que haja precarização do trabalho ou violação da dignidade do trabalhador na adoção da conduta da terceirização.
O objetivo das normas trazidas pela Constituição, conhecida como direitos sociais dos trabalhadores, é de estabelecer limites ao poder do legislador e aos próprios contratantes no que se refere a formação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego. São normas norteadoras para a relação contratual e para o vínculo empregatício.
A suprema corte vem consolidando seu entendimento acerca da questão da terceirização ressaltando sempre que as relações de trabalho precisam ser modernizadas e acompanhar os avanços globais inclusive no que tange à descentralização do processo de produção para garantir avanços sociais e econômicos compatíveis com os avanços da modernidade.
O reconhecimento da constitucionalidade da terceirização de atividade-fim revela-se como instrumento de potencialização do mercado, otimizando relações trabalhistas e permitindo o crescimento da economia.
Quais as vantagens a terceirização gera para a empresa?
A Terceirização se bem aplicada, pode trazer inúmeros benefícios para o negócio, sobretudo, sob o ponto de vista de você contar com especialistas focados nas atividades terceirizadas.
Imagine uma empresa que ao invés de contar com um setor contábil dentro do seu corpo interno de funcionários, contrate uma empresa como a Athalaia. Com essa terceirização, não só o negócio contará com contadores, como também uma equipe multidisciplinar formada por administradores, economistas e advogados, cuidando de questões sensíveis e contribuindo nas tomadas de decisões do dia a dia.
Veja outras vantagens da terceirização:
§ O foco e a especialização da empresa em sua atividade-fim, ou seja, com a terceirização é possível que a empresa otimize a sua atividade principal;
§ Simplificação na gestão e na estrutura administrativa da empresa tendo em vista que as áreas de responsabilidade dos profissionais são reduzidas;
§ O aumento da produtividade uma vez que a empresa estará focada em criar melhores condições para a prática de sua atividade-fim;
§ A integração da empresa visando apenas a realização do seu objetivo principal, ou seja, a união de seus funcionários que estarão com o foco de trabalho direcionados para o mesmo objetivo;
§ Diminuição do foco em recursos humanos, uma vez que a dinâmica da relação trabalhista empregador e empregado exige bastante tempo e atenção dos gestores e empreendedores.
Como não caracterizar o vínculo de emprego com Terceirizados?
Para que o vínculo empregatício seja caracterizado é necessário que 2 principais requisitos sejam cumpridos na relação de trabalho: habitualidade e subordinação entre empregado e empregador, ou seja, enquanto o empregador dispõe de uma remuneração o empregado dispõe do seu trabalho sempre na forma de contraprestação.
Ao adotar a terceirização deve ser levado em conta a liberdade entre as partes, o motivo principal que descaracteriza o vínculo empregatício, ou seja, o contratante e o contratado têm a liberdade de estabelecer o acordo da maneira que lhe for mais favorável tendo autonomia para realizar a atividade.
Para melhor visualizar a terceirização é preciso ter em mente que o contrato vai dispor das partes (contratante e contratado), do objeto que nada mais é o resultado a ser alcançado e a contraprestação por parte do contratante. Veja que não é essencial estabelecer uma pessoa certa, um modo único e a frequência para que haja a prestação do serviço desde que ao final o resultado seja obtido.
Assim, com o último julgamento do STF, que declarou constitucional a terceirização das atividades, inclusive da atividade-fim, as empresas começam a ter a segurança jurídica restabelecida para a prática da terceirização em suas atividades.
Importante ressaltar que tal conduta pode ser inclusive uma aliada para que o mercado volte a se recuperar no cenário pós pandemia do covid-19, uma vez que o empreendedor brasileiro possuirá maior liberdade de condução dos negócios com a terceirização de atividade-fim.
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