Conheça os programas de regularização fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União
Recentemente, foram publicadas no Diário Oficial diversos Programas de Regularização Fiscal para Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União para parcelamento das obrigações fiscais de pessoas físicas e jurídicas, com desconto de multas e juros.
Chamam atenção os dois programas específicos para o microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo regime tributário do Simples Nacional: o Programa de Regularização do Simples Nacional e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional, ambos com prazo de adesão até 31 de março de 2022, às 19h.
As negociações possibilitam o pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União com alguns benefícios, como entrada reduzida e descontos sobre o valor total da dívida.
Importante destacar que cada modalidade possui regras e procedimentos distintos, portanto, contar com uma assessoria empresarial de profissionais experientes e multidisciplinares nas áreas contábil e jurídica pode se configurar um verdadeiro divisor de águas para o melhor aproveitamento dos benefícios na adesão.
Continue a leitura e conheça as especificidades de cada um dos Programas de Regularização Fiscal para Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União.
1. Programa de Regularização do Simples Nacional
O Programa de Regularização do Simples Nacional, modalidade de negociação instituída pela Portaria PGFN/ME nº 15.059 de 24/12/2021, abrange apenas débitos inscritos em dívida ativa até 31 de janeiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido.
O programa permite o pagamento de uma entrada equivalente a 1% do valor total das inscrições selecionadas. Essa entrada pode ser parcelada em até 8 vezes e o pagamento do saldo restante pode ser dividido em até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal), limitado em até 70% sobre o valor total de cada débito negociado.
Neste caso, o critério para concessão do desconto leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte, que será estimada pela Procuradoria após análise das informações cadastrais do contribuinte e as informações fornecidas no momento do cadastro para adesão, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.
2. Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional
Já a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional, instituído no Edital nº 1/2022 da PGFN, alcança os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021, cujo valor consolidado por inscrição seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos. Na Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional não há análise da capacidade econômica do contribuinte.
Considerando que a Medida Provisória nº 1.091/2021 prevê que partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00, o limite para adesão à Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional é de R$ 72.720,00 (60 x R$ 1.212,00).
O pagamento da entrada de 1% pode ser dividida em 3 prestações, sem desconto, com o pagamento do saldo restante no seguinte prazo:
§ até 9 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
§ até 27 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
§ até 47 meses, com desconto de 40% sobre o valor total;
§ até 57 meses, com desconto 35% sobre o valor total.
Ao saldo devedor remanescente, após liquidação da entrada, serão aplicados os descontos.
Nos casos de renegociação, ou seja, reparcelamento, a entrada será de 2% do total do débito para aderir à nova negociação.
O valor das parcelas previstas para as duas modalidades não serão inferior a R$ 25,00 para microempreendedor individual e R$ 100,00 para microempresa e empresa de pequeno porte.
Ao aderir a transação, a empresa deverá, dentre outros pontos, manter regularidade perante o FGTS e regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
A adesão deve ser feita pelo Regularize da PGFN pelo responsável perante o CNPJ.
O deferimento do pedido de adesão à transação fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela da entrada, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.
3. Programa de Retomada Fiscal no Âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Além dos programas acima relatados, foi prorrogado o prazo para adesão de parcelamento em diversas modalidades de transação pela Portaria PGFN/ME nº 15.059 de 24/12/2021, para pessoas físicas e jurídicas, com prazo de adesão até 25 de fevereiro de 2022, às 19h.
Abaixo destacamos as características das principais modalidades:
3.1 Transação na Dívida Ativa do FGTS
Desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida. O valor das prestações não poderão ser inferiores a R$222,78 para as microempresas e as empresas de pequeno porte, ou R$ 445,57 para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas.
Essa modalidade atende os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão.
Aqueles que possuem débitos de valor igual ou superior a R$ 1 milhão podem negociar, a qualquer tempo, por meio do serviço Acordo de Transação Individual.
Demais pessoas jurídicas: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais, no valor mínimo de R$ 500,00.
3.2 Extraordinária – Não oferece desconto
Abrangência:
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial), sem limite no valor máximo da dívida.
Pedágio:
Entrada de 1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 3 meses ou 2% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento.
Saldo remanescente:
Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014, pode ser parcelado em até 142 parcelas mensais, no valor mínimo de R$ 100,00.
Para as demais pessoas jurídicas, o parcelamento vai até 81 parcelas mensais, no valor mínimo de R$ 500,00.
3.4 Excepcional
Abrangência:
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial).
§ Inclui os optantes pelo Simples Nacional.
§ Dívida de até R$ 150 milhões.
§ Opção de parcelamento com entrada mínima de 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses.
Saldo remanescente:
Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014:
§ Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais no valor mínimo de R$ 100,00.
3.5 Excepcional para débitos rurais e fundiários
Abrangência:
Para pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) com dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, sem limite de valor da dívida, com entrada mínima de 4% do valor total das inscrições, parcelados em até 12 meses.
Descontos:
É possível obter um desconto de até 50% ou até 70% sobre o valor atualmente devido, dependendo do público-alvo.
Saldo remanescente:
O saldo remanescente pode ser parcelado em até 133 meses. As parcelas também podem ser pagas semestralmente, a critério do optante.
3.6 Dívida ativa de pequeno de valor
Abrangência:
Essa modalidade de transação alcança as pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial), incluindo os optantes pelo Simples Nacional.
Referente a débitos de natureza tributária inscritos em dívida há mais de 1 ano, igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Pedágio:
Permite que a entrada, referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, seja parcelada em até 5 meses.
Saldo remanescente:
O saldo pode ser parcelado em até 55 meses, com desconto de até 50% do valor total.
Importante observar que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100, tanto para pessoa física quanto para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Essa modalidade não está disponível para as demais pessoas jurídicas.
O contribuinte que já teve o débito parcelado também poderá aderir à transação com o pagamento do valor da entrada equivalente a 10% da dívida.
Agora que você conheceu as principais características dos Programas de Regularização Fiscal para Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União, deve ter percebido a importância de contar com a ajuda de uma empresa como a ATHALAIA.
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